Morosidade e Impunidade: um itinerário
João Byron de Figueirêdo Frota.
Desembargador – TJ-CE
A eficácia das sanções
contidas no decreto-lei Nº 201/67, que dispõe
sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores
tem sido obstada, de maneira sistemática e eficiente,
por ações e leis visando a esse fim, provocando
a morosidade dos processos e a impunidade por ímprobos,
freqüente e erroneamente atribuídas ao Judiciário.
Um dos caminhos é garantir o foro privilegiado
aos acusados, para que sejam julgados perante os tribunais
onde, por razões várias, têm mais
chances de tornar intermináveis os feitos. Assim
é que, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão
histórica e unânime, conduzida pelo relator
da matéria, ministro Sidney Sanches, datada de
25.08.99, cancelou orientação anterior
e firmou entendimento de que, a partir de então,
a competência por prerrogativa de função
e, conseqüentemente, o foro privilegiado, só
se mantinha enquanto o autor do fato delituoso ainda
se encontrasse exercendo a sua função.
Conseqüentemente, os processos de ex-gestores que
se encontravam nos tribunais foram encaminhados aos
juízes de primeiro grau, vale dizer, às
comarcas onde ocorreram os delitos.
Entretanto, no apagar das luzes do governo Fernando
Henrique, foi promulgada a lei 10.628/2002 (publ. no
Diário Oficial da União de 26.12.2002),
inominável retrocesso, restaurando, em parte,
o privilégio derrogado, acrescentando dois parágrafos
ao art. 84 do Cód. de Proc. Penal, o primeiro
deles estabelecendo que “a competência especial
por prerrogativa de função, relativa aos
atos administrativos do agente, prevalece ainda que
o inquérito ou a ação judicial
sejam iniciadas após a concessão do exercício
da função pública”. A conseqüência
prática é que todos os processos relativos
a atos apontados como de improbidade administrativa,
retornaram para julgamento nos tribunais.
Por ser lei sancionada por FHC flagrantemente inconstitucional,
pois “a competência expressa determinada
pela Constituição Federal não pode
ser ampliada ou estendida, uma vez que o poder constituinte
originário assim o pretendeu”, conforme
reiterada jurisprudência, a Associação
dos Magistrados Brasileiros (AMB), intentou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (Adin 2860), acolhida
pela Corte Suprema, em 15.09.2005, volvendo os feitos
mencionados para o julgamento nos juízos de primeiro
grau.
Os defensores do chamado foro privilegiado, para que
os maus gestores sejam julgados somente pelos tribunais,
voltaram à carga com a Proposta de Emenda Constitucional
(PEC), Nº 358/2005, já aprovada no Senado,
ora na Câmara dos Deputados, cujo art. 97-A restabelece
a antidemocrática e malfadada regalia, significando,
a sua possível conversão em norma constitucional,
novo retorno, agora definitivo, ao julgamento nos tribunais,
dos processos criminais a que respondem os gestores
ou agentes políticos denunciados por improbidade.
O vai e vem, deliberado e escuso, resultou na prescrição
do direito de punir do Estado, dos que se locupletaram
à custa do Erário. Visa, agora, conceder
uma anistia aos que vierem a fazê-lo futuramente,
contrariando os legítimos anseios da sociedade.
Conseguirão? Nery da Silveira, ex-presidente
do STF, dizia: boa Lei, boa Justiça.
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